RBS x RIC-Record - Round 4 - Juiz diz que o contrato é "irrevogável"

Transcrevo a decisão do juiz, abaixo:
“De outro lado, numa análise perfunctória, verifica-se que o contrato é irrevogável e irretratável (Cláusula Primeira – fls. 140), o que implica na impossibilidade de revogação unilateral e voluntária, mesmo com aplicação da multa prevista, salvo na hipótese de descumprimento das cláusulas contratuais.
Com efeito, a cláusula Décima Sétima não representa uma condição de desfazimento voluntário do contrato, mas sim uma penalidade pelo desfazimento culposo da avença, cujo pagamento deve ser imputado à parte que descumprir qualquer cláusula contratual.
Neste andar, inviável, por ora, a concessão da tutela antecipada postulada, a qual, após a manifestação da ré, poderá ser revista.
Por tais motivos, ausentes os requisitos ensejadores, INDEFIRO a tutela antecipada, na forma como pretendida.
Cite-se a Requerida, para, no prazo legal, ofertar, querendo, sua resposta ao feito.
Intimem-se. Diligencie-se e cumpra-se.
Capital, 08 de outubro de 2008.
Paulo Ricardo Bruschi “
Traduzindo: os clubes assinaram em 2006 um contrato com a Record com uma cláusula que os proíbe de rescindi-lo. Repito, não sou advogado, mas me parece que a briga irá ainda mais longe. Se os clubes assinaram um contrato que não permite revogação, que arquem com as consequências.
Esse é aquele tipo de contrato que só é rescindido se houver descumprimento de alguma parte do contrato.
ResponderExcluirComo está no primeiro parágrafo: salvo na hipótese de descumprimento das cláusulas contratuais.
Se a parte que tinha as obrigações não as descumprir, não há porque rescindir o contrato antes do prazo.
A grosso modo é isso, salvo melhor juízo.